MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:12624/2019
2. Classe/Assunto: 6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - JANEIRO A AGOSTO DE 2019.
3. Responsável(eis):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
JOSE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: 77086600172
MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO
6. Distribuição:2ª RELATORIA

7. PARECER Nº 2501/2020-PROCD

 

Vieram a exame deste Ministério Público de Contas os autos de Auditoria de Regularidade, instituída pela Portaria da Presidência nº 781 – TCE/TO-Pleno, para verificar a regularidade dos atos de gestão no Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, período de janeiro a agosto de 2019.

A 2ª Diretoria de Controle Externo, Relatório de Auditoria nº 25/2019, ao auditar o Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, apontou a ocorrência de diversas irregularidades.

O Relator, por meio do Despacho nº 32/2020, determinou a citação dos responsáveis, para apresentarem justificativas para de inconsistência relatada no Relatório de Auditoria nº 25/2019.

Apesar de devidamente citados, os Responsáveis não apresentaram defesa, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa, sendo considerados revéis, Certificado de Revelia nº 94/2020...

Extemporaneamente, os Responsáveis apresentaram suas argumentações que foram recebidos na qualidade de memoriais, nos termos do Despacho nº 324/2020.

Instado a se manifestar, o Corpo Especial de Auditores manifestou-se pelo acolhimento do relatório de Auditoria de Regularidade nº 25/2019.

Encaminhou-se os autos para análise do Ministério Público de Contas.

 

É o relatório.

 

O Regimento Interno do Tribunal de Contas, em seu artigo 125, prevê a realização de auditorias com a finalidade de exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial dos fatos e atos administrativos; avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno, bem como acompanhar a execução dos planos, programas e projetos das unidades, quanto aos aspectos de economia, eficiência e efetividade.

A Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, prevê em seu artigo 110, que para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento de contas, o Tribunal de Contas deverá efetuar a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.

Ao auditar a Prefeitura Municipal de Esperantina, a 2ª Diretoria de Controle Externo apontou, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades: em processos licitatórios e no controle de quilometragem e consumo de combustíveis dos veículos e máquinas.

Os Responsáveis foram revéis, atraindo sobre si, os efeitos da revelia, quer seja, presunção da veracidade das alegações de fato, desta forma, persistem os seguintes apontamentos:

Atribuídas a Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva– Gestora:

Atribuídas ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva– Prefeito Municipal:

 

Atribuídas ao. Sr. José Santos da Conceição – Presidente do Conselho do FUNDEB:

 

As irregularidades têm natureza grave e gravíssimas, que não podem ser ignoradas por esta corte de contas, conforme IN 02/2013.

Tal situação infringe os princípios administrativos constitucionais de eficiência, efetividade e economicidade, além de diversos dispositivos legais.

Neste sentido, assim já decidiu esta Corte:

 

EMENTA: AUDITORIA DE REGULARIDADE. INFRAÇÕES GRAVES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. INEFICIÊNCIA DE CONTROLE INTERNO. ACOLHER RELATÓRIO. MULTA (ACÓRDÃO TCE/TO Nº 773/2019-SEGUNDA CÂMARA – 10/12/2019 –Processo nº 12666/2015)

 

Ante o exposto, com base nos documentos e informações constantes nos autos, o Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 145, V, da Lei Estadual nº 1.284/2001, manifesta-se pelo acolhimento do Relatório de Auditoria nº 25/2019, devendo os Gestores adotarem as recomendações nele apontadas, bem como aplicar multa aos Responsáveis, nos termos do artigo 39, II, da Lei 1284/2001 c/c artigo 159, II do Regimento Interno deste Tribunal.

 

É o Parecer.

 

 

MÁRCIO FERREIRA BRITO

Procurador de Contas

MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de setembro de 2020.

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MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/09/2020 às 11:55:20
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