1. Processo nº: 12624/2019
2. Classe/Assunto:
6.AUDITORIA OU INSPECAO
6.AUDITORIA DE REGULARIDADE - JANEIRO A AGOSTO DE 2019.3. Responsável(eis): CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372 JOSE SANTOS DA CONCEICAO - CPF: 77086600172 MARIA NUBIA COELHO DA COSTA SILVA - CPF: 94721548168 4. Origem: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS 5. Órgão vinculante: FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE CARRASCO BONITO 6. Distribuição: 2ª RELATORIA
7. PARECER Nº 2501/2020-PROCD
Vieram a exame deste Ministério Público de Contas os autos de Auditoria de Regularidade, instituída pela Portaria da Presidência nº 781 – TCE/TO-Pleno, para verificar a regularidade dos atos de gestão no Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, período de janeiro a agosto de 2019.
A 2ª Diretoria de Controle Externo, Relatório de Auditoria nº 25/2019, ao auditar o Fundo Municipal de Educação de Carrasco Bonito, apontou a ocorrência de diversas irregularidades.
O Relator, por meio do Despacho nº 32/2020, determinou a citação dos responsáveis, para apresentarem justificativas para de inconsistência relatada no Relatório de Auditoria nº 25/2019.
Apesar de devidamente citados, os Responsáveis não apresentaram defesa, deixando transcorrer in albis o prazo para a apresentação de defesa, sendo considerados revéis, Certificado de Revelia nº 94/2020...
Extemporaneamente, os Responsáveis apresentaram suas argumentações que foram recebidos na qualidade de memoriais, nos termos do Despacho nº 324/2020.
Instado a se manifestar, o Corpo Especial de Auditores manifestou-se pelo acolhimento do relatório de Auditoria de Regularidade nº 25/2019.
Encaminhou-se os autos para análise do Ministério Público de Contas.
É o relatório.
O Regimento Interno do Tribunal de Contas, em seu artigo 125, prevê a realização de auditorias com a finalidade de exercer o controle contábil, financeiro, orçamentário e patrimonial dos fatos e atos administrativos; avaliar a organização, eficiência e eficácia do controle interno, bem como acompanhar a execução dos planos, programas e projetos das unidades, quanto aos aspectos de economia, eficiência e efetividade.
A Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, prevê em seu artigo 110, que para assegurar a eficácia do controle e instruir o julgamento de contas, o Tribunal de Contas deverá efetuar a fiscalização dos atos e contratos de que resultem receita ou despesa praticados pelos responsáveis sujeitos à sua jurisdição.
Ao auditar a Prefeitura Municipal de Esperantina, a 2ª Diretoria de Controle Externo apontou, em síntese, a ocorrência das seguintes irregularidades: em processos licitatórios e no controle de quilometragem e consumo de combustíveis dos veículos e máquinas.
Os Responsáveis foram revéis, atraindo sobre si, os efeitos da revelia, quer seja, presunção da veracidade das alegações de fato, desta forma, persistem os seguintes apontamentos:
Atribuídas a Sra. Maria Núbia Coelho da Costa Silva– Gestora:
Atribuídas ao Sr. Carlos Alberto Rodrigues da Silva– Prefeito Municipal:
Atribuídas ao. Sr. José Santos da Conceição – Presidente do Conselho do FUNDEB:
As irregularidades têm natureza grave e gravíssimas, que não podem ser ignoradas por esta corte de contas, conforme IN 02/2013.
Tal situação infringe os princípios administrativos constitucionais de eficiência, efetividade e economicidade, além de diversos dispositivos legais.
Neste sentido, assim já decidiu esta Corte:
EMENTA: AUDITORIA DE REGULARIDADE. INFRAÇÕES GRAVES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO NA EXECUÇÃO DOS CONTRATOS. INEFICIÊNCIA DE CONTROLE INTERNO. ACOLHER RELATÓRIO. MULTA (ACÓRDÃO TCE/TO Nº 773/2019-SEGUNDA CÂMARA – 10/12/2019 –Processo nº 12666/2015)
Ante o exposto, com base nos documentos e informações constantes nos autos, o Ministério Público de Contas, com fulcro no artigo 145, V, da Lei Estadual nº 1.284/2001, manifesta-se pelo acolhimento do Relatório de Auditoria nº 25/2019, devendo os Gestores adotarem as recomendações nele apontadas, bem como aplicar multa aos Responsáveis, nos termos do artigo 39, II, da Lei 1284/2001 c/c artigo 159, II do Regimento Interno deste Tribunal.
É o Parecer.
MÁRCIO FERREIRA BRITO
Procurador de Contas
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS, em Palmas, aos dias 29 do mês de setembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por: MARCIO FERREIRA BRITO, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 29/09/2020 às 11:55:20, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012. |
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